SEGURO GARANTIA E DÉBITOS FISCAIS
A Portaria nº 1.153 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada no dia 18.08.2009, estabelece regras e condições gerais para a aceitação do seguro garantia como forma de caução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União que sejam objeto de processos judiciais ou de parcelamentos administrativos em trâmite perante a PGFN.
Com a alteração do Código de Processo Civil levada a efeito em 2006, mediante a promulgação da Lei n.º 11.382/06, passou a ser garantida a possibilidade de utilização do seguro garantia nos processos de execução em geral. Ocorre que, até o momento, no que tange às execuções fiscais, os contribuintes vêm encontrando verdadeira resistência dos juízes para a sua utilização nessa espécie de dívida. A fundamentação das decisões que não reconhecem a utilização do seguro garantia em execuções
fiscais baseia-se, em geral, na ausência expressa dessa modalidade de garantia no rol previsto pela Lei n.º 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais.
No entanto, esse entendimento deve ser consideravelmente alterado com a edição da Portaria PGFN n.º 1.153, antes mencionada. Se a preocupação dos julgadores estava em aceitar bens oferecidos à penhora que efetivamente garantissem o débito fiscal, nos exatos limites da Lei de Execuções Fiscais e, principalmente, que não houvesse qualquer discordância por parte da Fazenda Nacional, tem-se que, a partir do momento em que a própria credora regulamenta a utilização do seguro garantia, desaparecem os argumentos que poderiam amparar decisão que não a aceitasse em execuções fiscais.
No mercado securitário brasileiro o seguro garantia aparece em constante crescimento, sendo amplamente utilizado para caucionar débitos de natureza civil, trabalhista e outros. Antes mesmo da edição da Portaria em tela, não havia, em rigor, qualquer motivo para que essa modalidade de seguro fosse também aceita para a proteção de débitos inscritos em Dívida Ativa. Porém, ainda que existisse qualquer entendimento em sentido contrário, vê-se que a situação certamente será alterada a partir de agora.
O contribuinte certamente terá benefícios com essa mudança. Um dos principais pontos é o fato de que o seguro garantia implica, normalmente, um custo consideravelmente menor se comparado à fiança bancária, por exemplo, modalidade de garantia bastante utilizada nas execuções fiscais atualmente e com plena aceitação por parte do Fisco Federal. Além disso, para a obtenção do seguro garantia, não se mostra necessária a aprovação prévia de crédito pelo banco emissor, o que é comum ocorrer no caso da fiança bancária.
Apesar da importante mudança que certamente advirá da nova norma editada pela PGFN, passando-se à plena aceitação do seguro garantia no âmbito das execuções fiscais, o contribuinte há de estar atento para as condições estipuladas para a utilização desse instrumento. Dentre tais requisitos, encontra-se a necessidade de que o seguro garantia preveja que a empresa seguradora efetue, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso os embargos à execução instrumento processual
utilizado pelo contribuinte para defender-se das execuções fiscais não sejam recebidos com efeito suspensivo.
Referida norma, inserta no inciso I do artigo 2.º da Portaria 1.153, pode chegar até mesmo a inviabilizar a própria contratação do seguro garantia. A PGFN dá a possibilidade de utilização do seguro garantia com uma mão e tira com a outra, mediante criação de condições que, muitas vezes, podem não ser viáveis. Ademais, o valor segurado deve ser, em regra, 30% superior ao montante do débito inscrito em Dívida Ativa, prevendo-se, ainda, a atualização da dívida pela SELIC até a data do efetivo pagamento.
De modo geral, a edição da Portaria PGFN nº 1.153 demonstra resultar em efeitos positivos para o contribuinte, chancelando a utilização de um instrumento
jurídico que já vinha sendo aceito por alguns tribunais, sendo certo que as condições estabelecidas pelo regulamento, que porventura violem direitos do contribuinte, já que não previstas em lei em sentido estrito, podem ser discutidas judicialmente.
O reconhecimento da legitimidade dessa forma de garantia traz mais segurança ao sujeito passivo de obrigações fiscais, que deve ficar atento à possibilidade de utilização do seguro garantia como forma de caução dos débitos federais inscritos em Dívida Ativa, gerando substancial economia de custos se comparada com outras formas de garantia normalmente utilizadas nas execuções fiscais, como o depósito em dinheiro e a fiança bancária. (Fonte: Gazeta do Povo - 05/10/09)
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